O Conselho Nacional das Populações Extrativistas – CNS enviou Requerimento ao Ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles, com pedido de exclusão imediata das Reservas Extrativistas do Programa Adote um Parque instituído pelo Decreto nº 10.623, de 09 de fevereiro de 2021.
O documento apresenta as três principais características das Reservas Extrativistas de acordo com o Sistema Nacional das Unidades de Conservação (SNUC), Lei nº 9.985/2000:
- “área utilizada por populações extrativistas tradicionais […]” que “tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade” (art. 18).
- área “de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais”, por meio de suas associações representativas que detêm a concessão de uso das Resex , conforme definido em contrato celebrado com a Administração Pública (art. 23).
- área gerida por um Conselho Deliberativo que conta com a participação de representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área (art.18, § 2º, do SNUC), responsável, entre outras atividades, pela aprovação dos Plano de Manejo das Resex (art. 18, § 5º, do SNUC).
Os três atributos constitutivos das Reservas Extrativistas deixam evidentes as razões pelas quais o CNS solicita a exclusão das mesmas do Programa Adote um Parque:
- as Resex não podem ser objeto de adoção sem que haja autorização prévia expressa no respectivo Plano de Manejo;
- não há, nos Contratos de Concessão de Direito Real de Uso (CCDRUs) celebrados com as associações constituídas pelas populações tradicionais, nenhuma previsão que autorize o MMA a dispor da área sem autorização da concessionária e do Conselho Deliberativo da UCF, para finalidades não previstas no respectivo Plano de Manejo;
- não houve consulta prévia às populações residentes a respeito da inclusão das Resex no referido Programa, conforme prevê a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 1989, reconhecida e em vigor no Brasil.
Por último, os argumentos são fortalecidos pela indicação de possível inconstitucionalidade e necessidade de consulta prévia ao Congresso Nacional “a depender da natureza jurídica que seja conferida à adoção das unidades de conservação federais no âmbito do Programa Adote um Parque”, de acordo com o art. 188, § 1º, da Constituição Federal.
Acesse o documento integral no link: https://institutoestudosamazonicos.org.br/acervo/requerimento-do-cns-ao-ministro-ricardo-salles/